Imposto sobre criptoativos
Em 2026, quem vende criptoativos por até R$ 35 mil no mês, no total, fica isento de Imposto de Renda sobre o lucro. Acima disso, todo o lucro do mês paga imposto sobre ganho de capital, a partir de 15%, por DARF até o último dia útil do mês seguinte. Criptoativos mantidos em plataformas no exterior seguem outra regra, com 15% apurados na declaração anual.
Vendas no Brasil
- Isenção: se o total das vendas de criptoativos no mês for de até R$ 35 mil, o lucro é isento. O limite é sobre o valor vendido, não sobre o lucro.
- Acima de R$ 35 mil: todo o lucro do mês paga imposto sobre ganho de capital: 15% até R$ 5 milhões de ganho, com alíquotas maiores acima disso.
- Pagamento: DARF até o último dia útil do mês seguinte, calculado pelo próprio investidor.
- Troca entre criptoativos também pode ser considerada alienação. Guarde o registro de cada operação.
Plataformas no exterior
Criptoativos mantidos em plataformas fora do Brasil são tratados como aplicações no exterior: 15% sobre o ganho, apurados na declaração anual, sem a isenção de R$ 35 mil.
Declaração anual
Os criptoativos vão em Bens e Direitos pelo custo de aquisição, no grupo próprio. Lucros isentos vão em Rendimentos Isentos.
Informações à Receita
Operações feitas fora de corretoras brasileiras podem ter de ser informadas à Receita Federal. Desde julho de 2026, essas obrigações seguem a Instrução Normativa RFB 2.291/2025, que substituiu a IN 1.888/2019.
Atenção
A Medida Provisória 1.303/2025, que mudaria essas regras, perdeu a validade em outubro de 2025. As regras acima são as que valem em 2026; confira antes de cada declaração.
Conteúdo educativo. Não é recomendação de investimento nem de uso de qualquer plataforma. Nunca informe sua frase de recuperação ou chave privada a ninguém, nem em sites. A MW Conti orienta sobre impostos, declaração e contabilidade de criptoativos.
Fontes
- Lei 9.250/1995, art. 22, e Instrução Normativa RFB 1.585/2015 (isenção de R$ 35 mil)
- Lei 13.259/2016 (alíquotas do ganho de capital)
- Lei 14.754/2023 (aplicações no exterior)
- Instrução Normativa RFB 2.291/2025
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Escrito por Wellisson Almeida da Silva
Revisado